Entenda porque a Escola precisa estar alinhada com a equipe terapêutica

Mesmo que a criança tenha um Assistente Terapêutico(AT) o tempo na escola não inviabiliza a ida do especialista até este espaço, pois este irá auxiliar no processo de orientação da equipe escolar e nos manejos com esta criança.

A escola é um ambiente riquíssimo de estimulação, tanto de materiais sensoriais, pedagógicos e lúdicos , quanto também de socialização.

No consultório, por vezes, busca-se simular situações reais e em conjunto com a criança, mas é na escola que ela irá conviver com diversos pares da mesma idade e se deparar com as mais diversas situações.

A importância do alinhamento desta equipe terapêutica, que acompanha a criança e a escola, está centrada ao fato de que esperamos que esta criança com atrasos no desenvolvimento, receba os mesmo estímulos do que os pares e que com as terapias extras, possamos potencializar, fazendo com que este desenvolvimento acelere ao ponto que um dia se iguale ao das outras crianças.

Bobath – Quais são seus princípios

O Conceito de Tratamento Neuroevolutivo-Bobath oferece uma abordagem interdisciplinar de solução de problemas para a avaliação e tratamento e percebe o sujeito como um todo diferente da maioria de outras técnicas, que são utilizadas com pacientes neurológicos.

Outro diferencial é que trata-se de um conceito inclusivo que pode ser aplicado a indivíduos de todas as idades e graus de incapacidade física e funcional, pois ele é aplicado de forma individualizada, ou seja o tratamento é montado especificamente para cada paciente.

Lembrando que para aplicar este conceito os profissionais Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Fonoaudiólogos, são liberados para a formação e esta é bastante intensa e ampla.

Na Clínica Todos, nossa Fisioterapeuta, aplica o conceito, por ser capacitada.

Entre em contato conosco e saiba mais sobre esta e outras formas de tratamento!

Usando a melodia como forma de vínculo

A melodia como forma de vínculo, mais conhecida como Leitmotif, teve seu início na música clássica com o compositor alemão Richard Wagner, que associava as melodias aos personagens que compunham o seu elenco.

Muitas áreas utilizam esta técnica, para uma maior fixação do que querem passar ao público.

Mas, qual a relação disto com sujeitos no Espectro autista?
Utilizar este recurso audiovisual, para associar situações do seu dia a dia com uma melodia que já é familiar para o sujeito, facilita a fixação da aprendizagem.

No vídeo, um registro de uma de nossas formações, com o nosso musicoterapeuta Roberto, estamos utilizando uma melodia que é de conhecimento da maioria e associando a rimas aleatórias, mas poderíamos também utilizar para organizar uma rotina.

Um cuidado importante é não infantilizar o momento, utilizando melodias de músicas infantis para adolescentes, por exemplo, pois mesmo sujeitos do espectro ele tem suas preferências e é necessário respeitar.

Seletividade Alimentar

Muitas famílias nos procuram para saber mais sobre este assunto, com questionamentos como:

Meu filho não quer comer
Não gosta de determinado alimento
Se recusa comer alimentos com cores, sabores ou texturas particulares
Tem pouco apetite
Enjoos diante de novos alimentos

Geralmente a seletividade alimentar surge em crianças maiores de 2 anos. É importante identificar a fase que ela aparece para começar cedo um processo de resolução, para que tudo passe da maneira mais tranquila possível.
Para melhorar esse momento de refeição e deixar tudo mais tranquilo, o ideal é inserir a criança na cozinha.

Deixe ela participar da preparação, explique sobre os alimentos, escolha uma receita atrativa e se possível nutritiva, incentive que ela prove diferentes alimentos e proporcione um momento de diversão.

Leis e Direitos dos Sujeitos no Espectro Autista

Lei 12764/12 | Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo.
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

Fonte: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1033668/lei-12764-12

Qual a importância da estimulação precoce

Entende-se a estimulação precoce (EP) como uma abordagem de caráter sistemático e sequencial, que utiliza técnicas e recursos terapêuticos capazes de estimular todos os domínios que interferem na maturação da criança, de forma a favorecer o desenvolvimento motor, cognitivo, sensorial, linguístico e social, evitando ou amenizando eventuais prejuízos


De acordo com Lima e Fonseca (2004), a plasticidade neural fundamenta e justifica a intervenção precoce para bebês que apresentem risco potencial de atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor. Isso porque é justamente no período de zero a 3 anos que o indivíduo é mais suscetível a transformações provocadas pelo ambiente externo.

 

Os primeiros anos de vida têm sido considerados críticos para o desenvolvimento das habilidades motoras, cognitivas e sensoriais. É neste período que ocorre o processo de maturação do sistema nervoso central sendo a fase ótima da plasticidade neuronal. Tanto a plasticidade quanto a maturação dependem da estimulação (BRAGA, 2014).

 

A estimulação precoce tem, como meta, aproveitar este período crítico para estimular a criança a ampliar suas competências, tendo como referência os marcos do desenvolvimento típico e reduzindo, desta forma, os efeitos negativos de uma história de riscos (PAINEIRAS, 2005).


Fonte: Diretrizes de estimulação precoce de crianças de zero a 3 anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Autismo e educação

A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Lei 12.764 de 27/12/2012
O sujeito no espectro autista tem direito de estudar em escolas regulares, tanto na Educação Básica quanto no Ensino Profissionalizante, e, se preciso, pode solicitar um acompanhante especializado.

Negar este direito É CRIME DE DISCRIMINAÇÃO!
O Art. 28, III da Lei 13.146/15 determina que a escola regular deve se adaptar ao aluno no TEA. A lei exige que seja criado um projeto pedagógico para o atendimento educacional especializado, que atenda às necessidades e características individuais dos alunos, visando que o aluno autista tenha acesso ao currículo escolar em condições de igualdade.

O aluno no TEA deve participar de todas as atividades escolares, ou seja, dos jogos, atividades esportivas e recreativas, uma vez que a educação não se limita à sala de aula. (Art. 28, XV da Lei 13.146/15).

No sistema educacional inclusivo, participam todos: o aluno, a escola, os professores e a família

Para que a inclusão ocorra é preciso mais do que a aprovação de uma lei.

É muito importante que sejam respeitados os limites da criança.

Neste momento em que muitas famílias buscam matricular seus filhos em uma escola regular é importante se atentar a seus direitos, que são assegurados em LEI.

Brincar para a criança brincar é a coisa mais séria do mundo, tão importante para o desenvolvimento quanto comer e dormir.

Homem aranha na piscina de bolinhas se refrescando, sabe por que?

É por meio do brincar e das brincadeiras com o próprio corpo, com o corpo do outro e com objetos, que a criança vai desenvolvendo todo seu repertório motor, sensorial, cognitivo, social e emocional(TEIXEIRA et al., 2003).

No brincar a criança inicia o seu processo de autoconhecimento, toma contato com a realidade externa e, a partir das relações vinculares, passa a interagir com o mundo.

O brinquedo torna-se instrumento de exploração e desenvolvimento das capacidades da criança.

Brincando, ela tem a oportunidade de exercitar funções, experimentar desafios, investigar e conhecer o mundo de maneira natural e espontânea, expressando seus sentimentos e facilitando o desenvolvimento das relações com as outras pessoas (KUDO et al.,1994).

Entendendo alguns transtornos relacionados a aprendizagem

Discalculia – Transtorno específico de aprendizagem com prejuízo no domínio da matemática
Dispraxia – Transtorno do desenvolvimento infantil caracterizado por dificuldades motoras – Dificuldade para planejar e coordenar os movimentos do corpo.
Dislexia – dificuldade para ler
Disfasia – Transtorno da linguagem oral – Dificuldade para falar ou usar palavras corretamente.
Disortografia – Transtorno de ortografia – caracterizada por uma dificuldade no nível da palavra, na organização de frases, do texto ou em todos esses.
Disgrafia – transtorno específico de aprendizagem que prejudica a expressão escrita e as habilidades motoras finas, provocado por um distúrbio neurológico associado à dificuldade para redigir letras e palavras.

Terminamos um ano letivo a pouco tempo e outro já se aproxima e os prejuízos na aprendizagem podem ir além de um simples ano atípico, podem estar vinculados a algum destes transtornos, já pensou nisso?

Agende uma consulta e ajude seu filho a superar suas dificuldades e amenizar suas sequelas.

Principais mudanças da CID 11 -Transtorno do Espectro Autista

Entrou em vigor, a partir de 01 de janeiro de 2022, a unificação do TEA (Transtorno do Espectro Autista) na CID-11 permitindo assim um diagnóstico e tratamento mais assertivos, especialmente se pensarmos na importância da intervenção precoce.

Mas o que é CID?

A sigla significa – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde é a base para identificar tendências e estatísticas de saúde em todo o mundo e contém cerca de 55 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte. O documento fornece uma linguagem comum que permite aos profissionais de saúde compartilhar informações de saúde em nível global.

Quem revisa as CID’s?

A revisão para a classificação de doenças é feita a partir de novos dados e pedidos de revisões coletados pela Organização Mundial de Saúde – OMS
Com a revisão da CID 11 o TEA Transtorno do Espectro Autista foi incluído, conforme recomenda o Manual de Diagnósticos e Estatísticos dos Transtornos Mentais o DSM-5.

Autismo na CID-11:

6A02 – Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)
6A02.0 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional;
6A02.1 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional;
6A02.2 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada;
6A02.3 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada;
6A02.4 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional;
6A02.5 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional;
6A02.Y – Outro Transtorno do Espectro do Autismo especificado;
6A02.Z – Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado.

Foram unificados e classificados como Transtorno do Espectro Autista e identificados pelo código 6A02, as subdivisões passam a estar relacionadas com a presença ou não de deficiência intelectual e/ou comprometimento da linguagem funcional.

Referência: https://neuroconecta.com.br/oms-lanca-nova-cid-transtorno-do-espectro-autista-integra-as-alteracoes/

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