Teste do pezinho pode detectar até 50 doenças

A nova LEI Nº 14.154, amplia a investigação de doenças raras do teste para a identificação de até 50 doenças.

O teste ajuda a diagnosticar doenças metabólicas, genéticas e infecciosas capazes de afetar o desenvolvimento neuropsicomotor do recém-nascido, mas que não apresentam sintomas detectáveis.

É disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Esta nova ampliação do teste, conforme Ministério da Saúde, será dividida em cinco etapas.

“A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.” – MS

Um teste gratuito, que é de suma importância para identificar e intervir precocemente para assim melhorar a saúde de nossas crianças.

Fonte: Ministério da Saúde

Terapia ABA uma ciência, que se fundamenta em pesquisas básicas e aplicadas, por isso fique ATENTO


Muitas vezes as intervenções baseadas em ABA são banalizadas, porque muitos profissionais realizam sem o mínimo de conhecimento necessário sobre a Ciência.

Sim, porque ABA é uma ciência, que se fundamenta em pesquisas básicas e aplicadas.

Com uma crescente onda de cursos online, referindo capacitar alunos para realizar intervenções em ABA, muitas pessoas acabam fazendo estas formações e entendendo que estão habilitadas a trabalhar na área.

Porém a clínica vai muito além de uma formação consistente e com ensino de qualidade, ela também precisa de muitas horas de prática supervisionada para possibilitar um atendimento assertivo.

Infelizmente, até o momento no Brasil, não há uma regulamentação sobre o Analista do Comportamento, então algumas famílias por sua vez, ficam a mercê destes profissionais pouco qualificados, mas que utilizam de marketing para se divulgar, e por fim se frustram por não ver os avanços em seus filhos, culpando assim a ciência ABA.

Então fique atento, quando buscar um espaço para realizar esta terapia!

Confira se existem profissionais que realizam supervisões, por Analistas do Comportamento certificados por órgãos competentes.

No Brasil temos a QABA®, que é uma agência internacional de credenciamento, que certifica profissionais que atuam na área, ela é dedicada a garantir o mais alto padrão de atendimento entre os profissionais que prestam serviços de análise do comportamento aplicada.

Para um supervisor de nível QASP-S ser certificado, ele precisa ter comprovado mais de 1.000 horas de atendimento supervisionado, ter formação com quase 200 horas em instituições certificadas e realizar uma prova com mais de 100 questões sobre análise do comportamento.

Se tiver dúvidas sobre os profissionais certificados pela QABA®, acesse e confira direto no site da instituição: https://www.qababoard.net/registry

Quer saber mais sobre os nossos especialistas e suas certificações?
Veja nossa equipe de especialistas, que conta em nosso site.

Iniciando pelo currículo da Diretora e Fundadora da Clínica Todos – Juliana Rosendo Vargas.

7 Exercícios para treinar a propriocepção

Caminhar numa linha reta durante 10 metros, com um pé à frente do outro;
Caminhar por 10 metros em diferentes tipos de superfícies, como chão, colchonete e/ou travesseiro;
Caminhar numa linha reta usando apenas ponta dos pés, calcanhares, borda lateral ou interna do pé, de forma intercalada;
O terapeuta fica atrás da pessoa e pede para que ela fique num pé só e passe a bola para trás, rodando apenas o tronco;
Pular na cama elástica, elevando um joelho de cada vez;
De pé no balancim, fechar os olhos enquanto o terapeuta empurra a pessoa para a desequilibrar e ela não pode perder o equilíbrio;
Sobre uma superfície instável jogar bola com o terapeuta, sem desequilibrar.


Os exercícios proprioceptivos são especialmente indicados quando ocorre uma lesão na articulação, músculos e/ou nos ligamentos e, por isso, devem ser orientados por um fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional para adequar os exercícios às necessidades de cada pessoa.

Fonte: Tua Saúde

O vínculo terapêutico é tão importante quanto os objetivos na terapia

A construção do vínculo terapêutico precisa ser o alicerce para a terapia, pois é ele um dos principais ingredientes para o sucesso terapêutico.

Uma criança que constrói vínculo com o seu terapeuta é uma criança motivada para terapia e isto refletirá na sua evolução, participação e felicidade durante este processo.

Será que o paciente desta foto está motivado ?

Senado aprova obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS

O Plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (29) o projeto de lei que derruba o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde (PL 2.033/2022). Pelo texto, os planos de saúde poderão ser obrigados a financiar tratamentos de saúde que não estejam na lista mantida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O projeto de lei apresentado em reação à decisão do STJ determina que o Reps será apenas a “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde. Um tratamento fora da lista deverá ser aceito, desde que ele cumpra uma das seguintes condições:

tenha eficácia comprovada cientificamente;


seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou


seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

O projeto veio da Câmara dos Deputados e foi aprovado sem mudanças. Sendo assim, ele segue agora para a sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado

Leis e Direitos dos Sujeitos no Espectro Autista

Lei 12764/12 | Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo.
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

Fonte: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1033668/lei-12764-12

Clínica Interdisciplinar – Saiba qual a importância no desenvolvimento infantil

O trabalho em equipe interdisciplinar consiste numa forma especial de organização, que visa, principalmente, a ajuda mútua entre profissionais de diferentes áreas, permitindo que todos façam parte de uma mesma ação.

A troca de conhecimento entre uma equipe é determinante nas relações humanas, pois motiva a buscar de forma coesa os objetivos traçados. Tratando-se de clínica especializada em desenvolvimento Infantil, é notório os benefícios de um planejamento direcionado para a interdisciplinaridade, pois o desenvolvimento de crianças com atipia depende muito do planejamento de intervenção feito para ela.

As intervenções de cada caso são construídas a partir da história da criança ou do adolescente, da escuta de seus pais e da discussão em equipe. Em geral, a equipe, juntamente com a família, elabora o plano de atendimento para a criança ou adolescente após o processo de avaliação inicial.

A nossa equipe é formada por profissionais qualificados, que recebem periodicamente treinamento. As especialidades de atendimentos são em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia, fisioterapia, psicomotricidade e nutrição.

Unimed terá de custear tratamento fora de rede credenciada

No último dia 23 de novembro de 2021,  veio a decisão que se deu diante da indisponibilidade de profissionais especializados na ciência ABA, indicada à criança.


Diante da não comprovação de disponibilidade de profissionais especializados na ciência ABA, plano de saúde Unimed terá de custear tratamento médico a criança com autismo em clínica escolhida por seus representantes. Assim decidiu a 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.


Em 1º grau, foi concedida liminar pleiteada pela criança, ficando determinado à empresa o custeio da realização de tratamento da autora em clínica por ela já frequentada, que atende aos requisitos para fornecer o tratamento médico indicado, qual seja, pela ciência ABA.

Inconformado, o plano de saúde alegou que não é obrigado a custear o tratamento em clínica não credenciada, e que os profissionais indicados são qualificados.

Inicialmente o relator, desembargador Alexandre Marcondes, deferiu parcial efeito suspensivo, determinando que o tratamento com psicopedagoga/psicoterapeuta deveria ser realizado em clínica credenciada. As autoras interpuseram agravo interno e contraminuta.

Ao analisar os pedidos, o magistrado observou que, de fato, o direito do beneficiário se restringe à prestação de serviço pela rede credenciada, salvo se o tratamento não conta com profissionais ou estabelecimentos adequados – o que considerou ser o caso julgado.

No caso dos autos, após iniciado o tratamento em determinada clínica vinculada ao plano, esta foi descredenciada, buscando a menor manter a cobertura nesta clínica. O magistrado destacou que, embora seja lícito o descredenciamento, a substituição deve ser realizada por estabelecimentos equivalentes. Como os novos profissionais indicados não são especializados na ciência ABA, deve a operadora de saúde realizar a cobertura na clínica não credenciada.

“Tratando-se de tratamento que envolve método multidisciplinar especializado, é necessário que todos os profissionais envolvidos possuam a mesma especialidade e atuem de forma conjunta.”

Negou, assim, provimento ao recurso da operadora de saúde.

Mas, após sustentação oral realizada pela advogada Luiza Monteiro Lucena,  evoluiu seu voto e concluiu que as clínicas credenciadas não eram aptas ao tratamento do menor.

Fonte: Migalhas Quentes
https://www-migalhas-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/www.migalhas.com.br/amp/quentes/355340/autismo-unimed-tera-de-custear-tratamento-fora-da-rede-credenciada

Você sabe o que é TDC? (Transtorno do Desenvolvimento da Coordenação)

3 jul 2020 Sem categoria

Transtorno do Desenvolvimento da Coordenação (TDC), é um transtorno motor que se caracteriza pela aquisição e execução de habilidades motoras coordenadas substancialmente abaixo do esperado para idade cronológica do indivíduo. É uma dificuldade motora que normalmente aparece através de atividades como caminhar, sentar, pular ou executar tarefas como amarrar cadarços. São indivíduos que costumam derrubar ou bater em objetos.

Crianças com TDC possuem dificuldades para realizar atividades que exigem habilidades motoras e muitas vezes são consideradas “desajeitadas”. Este transtorno, por ter sintomas mais sutis, impede a identificação precoce e o tratamento adequado. Além disso, os pais percebem que há dificuldades, mas não conseguem entender com clareza essa condição e por isso, não sabem como ajudar seus filhos e acabam fazendo as atividades por eles, ao invés de estimular sua independência.

Seja mais paciente e dê oportunidades de aprendizagem, respeite o tempo da criança para execução das atividades. Isto fará com que a criança melhore seu desempenho em atividades motoras e ela se sinta mais motivada.

Procure um profissional de fisioterapia, área mais indicada para fazer a avaliação e realizar a orientação adequada.

Referência: DSM-5: Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais

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